| Alteração do posicionamento remuneratório |
Artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de FevereiroDa reunião de coordenação jurídica, de 8 de Maio de 2008, resultaram diversas soluções interpretativas uniformes relativas à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR) - que foram homologadas pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, em 9 de Outubro do mesmo ano, das quais se destaca a forma como se processa a alteração de posicionamento remuneratório a que se refere o artigo 113.º da LVCR, dado que o SIADAP só foi instituído para as autarquias locais em 2006, e a relevância dos anos de 2004 e 2005. A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, através de ofício, de 26 de Novembro de 2008, dirigido a uma associada da ATAM, manifestou um entendimento diverso. Dada a diferença de opiniões, e por sugestão do seu Gabinete de Estudos, a ATAM remeteu um ofício à Directora-Geral da Administração e do Emprego Público, assim como à Directora-Geral das Autarquias Locais, sugerindo um consenso interpretativo, um entendimento uniforme - sem nunca esquecer os contextos especiais em que se enquadram os trabalhadores da Administração Local, e as suas legítimas expectativas -, pois não será curial que, em relação à mesma questão, possa subsistir mais do que uma interpretação, com implicações diversas. A Direcção-Geral das Autarquias Locais, por intermédio de ofício, de 9 de Janeiro de 2009, informou que esta matéria foi objecto de análise na reunião de coordenação jurídica, de 8 de Maio de 2008, sobre a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), a qual estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. Da referida reunião resultaram soluções interpretativas uniformes, homologadas pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, as quais mereceram a concordância do Secretário de Estado da Administração Pública, designadamente, a aplicação do disposto no n.º 7 do artigo 113.º da LVCR. Considera-se que o âmbito subjectivo da regra prevista nesta norma, inclui os trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado pelo SIADAP, por este não lhes ser aplicável ao tempo. Sendo assim, o desempenho dos trabalhadores da Administração Local é avaliado de acordo com as regras definidas para o SIADAP desde 2006 - Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho -, razão pela qual não lhes sendo aplicável este sistema de avaliação de desempenho nos anos de 2004 e 2005, foi salvaguardada a relevância do trabalho prestado nesse período de tempo pelo n.º 7 do artigo 113.º da LVCR. |




