| Novo regime em matéria de contagem de tempo com isenção de quotas e contribuições |
Caixa Geral de Aposentações
Esta inovação resulta do facto de o mesmo diploma prever a substituição da remuneração - que historicamente os funcionários públicos e agentes administrativos continuavam a receber durante os períodos de verificação daquelas eventualidades e sobre as quais descontavam quota para a Caixa Geral de Aposentações -, por prestações sociais substitutivas, cuja diferente natureza será incompatível com os descontos e contribuições referidos, embora não, naturalmente, com a contagem do tempo respectivo para todos os efeitos, designadamente, de abertura do direito à aposentação e de fixação do valor da pensão.
Com a regulamentação da referida Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, ficaram igualmente criadas condições para, a partir da data de entrada em vigor daquele diploma, isto é, a partir de 1 de Maio de 2009, ter início a aplicação da nova regra de isenção de quotas dos subscritores e contribuições dos empregadores, para já, limitada aos períodos em que não haja exercício de funções em virtude da verificação da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, solicitando-se que essas situações de atribuição de prestação social substitutiva de retribuição sejam devidamente assinaladas na relação contributiva correspondente, através da utilização do novo código a divulgar oportunamente. |




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