Novo regime em matéria de contagem de tempo com isenção de quotas e contribuições
Caixa Geral de Aposentações


A Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, que define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, especificamente no que respeita aos integrados no regime de protecção social convergente, isto é, aos inscritos na Caixa Geral de Aposentações (CGA), estabelece, no artigo 19.º, a regra segundo a qual os períodos em que não há prestação de trabalho efectivo por verificação de eventualidade doença, maternidade, paternidade e adopção, acidentes de trabalho e doenças profissionais passam, de futuro, a considerar-se equivalentes à entrada de quotizações e contribuições para a CGA, não havendo lugar ao pagamento das mesmas.


Esta inovação resulta do facto de o mesmo diploma prever a substituição da remuneração - que historicamente os funcionários públicos e agentes administrativos continuavam a receber durante os períodos de verificação daquelas eventualidades e sobre as quais descontavam quota para a Caixa Geral de Aposentações -, por prestações sociais substitutivas, cuja diferente natureza será incompatível com os descontos e contribuições referidos, embora não, naturalmente, com a contagem do tempo respectivo para todos os efeitos, designadamente, de abertura do direito à aposentação e de fixação do valor da pensão.


Com a regulamentação da referida Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, ficaram igualmente criadas condições para, a partir da data de entrada em vigor daquele diploma, isto é, a partir de 1 de Maio de 2009, ter início a aplicação da nova regra de isenção de quotas dos subscritores e contribuições dos empregadores, para já, limitada aos períodos em que não haja exercício de funções em virtude da verificação da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, solicitando-se que essas situações de atribuição de prestação social substitutiva de retribuição sejam devidamente assinaladas na relação contributiva correspondente, através da utilização do novo código a divulgar oportunamente.

Ofício-Circular n.º 3/2009, de 15 de Abril