| Formação exigida para o ex-pessoal técnico-profissional da área de biblioteca e documentação |
Direcção-Geral das Autarquias Locais1. O Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, identifica e extingue as carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional previstas no n.º 1 do artigo 49.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (artigo 1.º). 2. O mesmo diploma estabelece que os trabalhadores integrados nas carreiras de pessoal técnico-profissional, da área de biblioteca e documentação, previstas no Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho, transitaram para a carreira geral de assistente técnico (artigo 4.º e Mapa III) e revoga expressamente o Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho (artigo 11.º e Anexo VIII). 3. O artigo 41.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, define como carreiras gerais aquelas cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que a generalidade dos órgãos ou serviços carece para o desenvolvimento das respectivas actividades (n.º 1). 4. Ainda nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, é de 2 o grau de complexidade funcional da carreira de assistente técnico (Anexo), pelo que para a sua integração é legalmente exigida apenas a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado (alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º). 5. Não obstante, dispõe a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (artigo 5.º) que os mapas de pessoal contêm a indicação do número de postos de trabalho de que o órgão ou serviço carece para o desenvolvimento das respectivas actividades, caracterizados em função: a) Da atribuição, competência ou actividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar; b) Do cargo ou da carreira e categoria que lhes correspondam; c) Dentro de cada carreira e, ou, categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou profissional de que o seu ocupante deva ser titular. 6. O Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, esclarece que a fusão de carreiras anteriormente existentes (gerais e especiais) nas novas carreiras gerais “não significa, contudo, o desaparecimento das especificidades das profissões existentes e dos postos de trabalho, mas tão só que essas especificidades serão acolhidas na caracterização que deles se fará no mapa de pessoal de cada um dos órgãos ou serviços” e que “os postos de trabalho serão caracterizados em função da atribuição, competência ou actividade em cujo exercício se inserem, das carreiras e categorias que lhes correspondem e, quando imprescindível, em função da área de formação académica ou profissional de que o ocupante do posto de trabalho deva ser titular” (preâmbulo). 7. Deste modo, face ao exposto e ao previsto nas normas da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, conclui-se que só é exigível formação na área de biblioteca e documentação - coincidente ou não com a do revogado Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho -, na carreira geral de assistente técnico, quando o posto de trabalho a ocupar assim tenha sido caracterizado no respectivo mapa de pessoal. |



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