Mapa de pessoal. Trabalhadores ausentes
Direcção-Geral das Autarquias Locais


Na sequência das dúvidas surgidas relativamente à elaboração dos mapas de pessoal nas autarquias locais, designadamente, no que respeita ao procedimento a adoptar com os trabalhadores que se encontrem ausentes por motivo de mobilidade geral, cedência de interesse público ou providos em cargos em regime de comissão de serviço noutro órgão ou serviço, informa-se o seguinte:

1.
Os mapas de pessoal contêm o número de postos de trabalho de que o órgão ou serviço carece para o desenvolvimento das respectivas actividades (artigo 5.º da LVCR).

2.
Tendo em conta o número de postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das actividades, a entidade verifica se os trabalhadores que se encontram em funções são suficientes ou não. Esta avaliação impõe que apenas sejam contabilizados os trabalhadores em exercício efectivo de funções na autarquia local.

3.
Os trabalhadores ausentes por motivo de mobilidade geral, cedência de interesse público ou providos em cargos em regime de comissão de serviço noutro órgão ou serviço, quando regressam à autarquia local após a aprovação do mapa de pessoal, tem a sua situação protegida porque:

a)
Se existir um posto de trabalho não ocupado no mapa de pessoal adequado ao perfil do trabalhador, este deverá ocupá-lo;

b)
Não existindo um posto de trabalho não ocupado no mapa de pessoal, a autarquia local deverá garantir verba para o pagamento da remuneração do trabalhador, mesmo que para tal seja necessária uma alteração orçamental através do reforço das rubricas adequadas. A disponibilidade financeira que se garante por essa via disponibiliza um posto de trabalho.

Neste caso, não há lugar a qualquer alteração ao mapa de pessoal formalmente aprovado para aquele ano, devendo o mapa de pessoal a aprovar para o ano seguinte atender à existência deste efectivo.