Registo de trabalho extraordinário
Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público


Trabalho extraordinário é todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho, conforme se refere no artigo 158.º n.º 1 do Regime (Anexo I) do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.


Nos termos do artigo 165.º do Regime, o trabalho extraordinário deve ser registado, cabendo à entidade empregadora pública a promoção de tal registo. Este deve ser efectuado antes do início da prestação e logo após o respectivo termo, devendo o trabalhador visá-lo imediatamente a seguir ao seu desempenho.


O visto do trabalhador pode ser aposto por este até vinte e quatro horas após o termo da prestação, se o termo do trabalho extraordinário ocorrer fora do período de funcionamento dos serviços administrativos da entidade empregadora pública. O visto pode ainda ser dispensado se for o próprio trabalhador a proceder ao registo da respectiva prestação, em face do que se estabelece no artigo 113.º do Regulamento (Anexo II) do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.


O registo do trabalho extraordinário deve conter os elementos e estar em conformidade com o mapa anexo à Portaria n.º 609/2009, podendo ser efectuado em livro ou noutro suporte documental adequado que a entidade empregadora pública deverá conservar em arquivo durante o período mínimo de 5 anos.

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