Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público


Entrou em vigor, no dia 1 de Janeiro de 2011, o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, designado por Código Contributivo, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, e a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (OE 2011).

Foi também publicado o Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, que procede à regulamentação do Código Contributivo, e produz efeitos a 1 de Janeiro de 2011.


O Código Contributivo introduz alterações importantes apenas aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas, enquadrados no regime geral de segurança social (RGSS), estando excluídos das regras daquele Código os que estão inseridos no regime de protecção social convergente (RPSC).


São alteradas as componentes remuneratórias, que constituem base de incidência contributiva, bem como as taxas aplicáveis à entidade empregadora pública. A quotização do trabalhador mantém-se inalterada.


Por outro lado, introduz também alterações no regime dos trabalhadores independentes, cuja actividade seja essencialmente a prestação de serviços, bem como em situações de prestação de trabalho, simultaneamente, dependente e independente.


A regulamentação define as regras de execução para a aplicação do Código Contributivo, no âmbito dos regimes de segurança social, privilegiando medidas de maior simplificação dos processos.



Principais alterações das obrigações contributivas do RGSS mais relevantes para as entidades empregadoras públicas, ou seja, os órgãos e serviços da Administração Pública, aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2011:

1.
Nova taxa contributiva global relativa aos trabalhadores que exercem funções públicas:

33,3%, competindo 22,3% e 11%, respectivamente, às entidades empregadoras e aos trabalhadores.

Ver o website da Segurança Social/Código Contributivo/Taxas Contributivas



2.
Nova taxa contributiva global de 28,2%, competindo 17,2% e 11%, respectivamente, às entidades empregadoras e aos trabalhadores, relativa aos que exercem funções públicas:

a)
Em regime de nomeação

b)
Que foram admitidos entre 1.1.2006 e 31.12.2008, com a qualidade de funcionários, e que transitaram, em 1.1.2009, para o regime do contrato de trabalho em funções públicas, nos termos do n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Ver o website da Segurança Social/Código Contributivo/Taxas Contributivas



3.
Alteração da base de incidência contributiva, ou seja, das componentes da remuneração sujeitas a desconto, no sentido de abranger o rendimento de trabalho efectivamente auferido e, por outro lado, permitir que as prestações sociais sejam calculadas a partir desse rendimento.

O artigo 46.º acrescenta novas remunerações à base de incidência, estabelecendo o seu n.º 5, que estão igualmente abrangidas as componentes de remuneração não expressamente identificadas nos números anteriores, mas que sejam atribuídas ao trabalhador, com carácter de regularidade, cujo conceito é definido no artigo 47.º do Código Contributivo.

O artigo 277.º define o ajustamento progressivo da base de incidência contributiva para algumas prestações.

Ver o website da Segurança Social/Código Contributivo/Entidades Empregadoras



4.
Definição dos valores excluídos da base de incidência contributiva pelo artigo 48.º do Código Contributivo.

Ver o website da Segurança Social/Código Contributivo/Entidades Empregadoras



5.
Revogação da Portaria n.º 292/2009, de 23 de Março, operada pelo artigo 5.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro.

Foram ainda aprovadas alterações ao regime dos trabalhadores independente, cuja actividade seja a de prestação de serviços, designadamente, nas modalidades de tarefa ou avença, que se aplicam em diferentes situações de trabalho prestado para órgãos ou serviços da Administração Pública.

Alerta-se, em particular, para as situações em que os serviços devam ser considerados entidades contratantes, chamando-se a atenção em especial para os artigos 140.º, 151.º, 154.º, 167.º, 168.º, n.º 4 do Código Contributivo.

Ver o website da Segurança Social/Código Contributivo/Taxas Contributivas e Trabalhadores Independentes.