| Faltas para assistência a familiares. Trabalhadores no regime de protecção social convergente |
Direcção-Geral da Administração e do Emprego PúblicoOs trabalhadores titulares de um contrato de trabalho em funções públicas podem faltar para assistência aos membros do agregado familiar, ao abrigo do artigo 185.º, n.º 1, alínea e) do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (Anexo I). Nos termos do artigo 128.º, n.º 1 do Regulamento (Anexo II à Lei n.º 59/2008), estas faltas estão limitadas a 15 dias por ano, para assistência a cônjuge, parente ou afim na linha recta ascendente (exemplo: pais, sogros e avós) ou no 2.º grau da linha colateral (irmãos e cunhados)*, e determinam a perda da remuneração (cfr. artigo 129.º). As faltas para assistência a familiares enquadram-se, do ponto de vista da protecção social, no âmbito da eventualidade doença. Os trabalhadores contratados integrados no regime de protecção social convergente, enquanto a protecção na doença não for regulamentada em convergência com o regime geral de segurança social (conforme dispõe o artigo 29.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro**), nos termos dos n.ºs 2, 3 e 6 do artigo 19.º da Lei n.º 59/2008, mantêm-se sujeitos às normas que lhes eram aplicáveis, ou seja, à Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Assim, nos termos do artigo 110.º da Lei n.º 35/2004, conjugado com a Orientação Técnica n.º 1/DGAP/2006, aplicam-se a estas faltas os mesmos efeitos das faltas por doença do próprio trabalhador estabelecidos no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, designadamente os relativos à manutenção do direito à remuneração (cfr. artigo 29.º). A par dos efeitos, também a justificação e verificação das faltas para assistência a familiares segue o anterior regime, isto é, o regime previsto no DL n.º 100/99. No que se refere aos trabalhadores contratados enquadrados no regime geral de segurança social, não têm direito a qualquer subsídio substitutivo da remuneração perdida por faltas para assistência a familiares, uma vez que o Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, que define o regime jurídico da protecção social na eventualidade doença para o regime geral, não o prevê. * Com a publicação dos Decretos-Lei n.º 89/2009 e 91/2009, ambos de 9 de Abril, entraram em vigor as disposições relativas à matéria da parentalidade no Código do Trabalho, revisto pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, derrogando o artigo 128.º, n.º 1 na parte em que se refere a filhos, adoptados e enteados, bem como o n.º 2 do mesmo artigo. ** Diploma que define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas. |




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