1.
Os trabalhadores que, à data de entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, eram titulares de uma nomeação definitiva, exercendo funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, mantêm os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva (cfr. artigo 88.º, n.º 4 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro).
2.
O mesmo regime é aplicável ao pessoal que, na data referida, era titular de nomeação provisória e comissão de serviço durante o período experimental e bem assim, após o período experimental, ao pessoal que na mesma data era titular de um contrato administrativo de provimento (cfr. artigos 89.º, n.º 1 e 91.º, n.ºs 1, alínea c), e 3 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro).
3.
A manutenção dos regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva por parte do pessoal referido nos números anteriores reveste carácter dinâmico; isto é, faz parte do regime de trabalho dos trabalhadores em causa, pelo que não é afectada pela mudança de situação jurídico-funcional, designadamente, pelo facto de o trabalhador mudar de categoria ou carreira, ou celebrar um novo contrato de trabalho em funções públicas com a mesma ou outra entidade empregadora pública.
(*)
De acordo com a informação prestada pelo Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local, a solução preconizada pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público merece a concordância da Direcção-Geral das Autarquias Locais, face ao quadro normativo aplicável.