Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro. Decreto-Lei n.º 496/80, de 20 de Outubro. Interpretação. Dúvidas
Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público

A impenhorabilidade dos subsídios de Natal e de férias, prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 496/80, de 20 de Outubro (*), mantém-se para os trabalhadores da Administração Pública, agora em regime de contrato de trabalho em funções públicas, considerando que aquele diploma deixou de lhes ser aplicável?

Perante a questão colocada, a Direcção-Geral do Orçamento (DGO) formulou e apresentou a sua posição:

O Decreto-Lei n.º 496/80, de 20 de Outubro, não foi expressamente revogado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (**), nem pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.

Relativamente a estes diplomas, além de se indicar qual a legislação expressamente revogada, é ainda referido que se consideram igualmente revogadas todas as disposições em contrário ao regime estatuído pela LVCR e pelo RCTFP.

Em referência aos subsídios de Natal e férias, unicamente o RCTFP estabelece quais as condições para a sua atribuição, bem como alguns aspectos do seu regime, mas nada sobre a situação de (in)penhorabilidade dos mesmos.

O Decreto-Lei n.º 496/80, de 20 de Outubro, não se encontra completamente revogado, e é aplicável aos trabalhadores em contrato de trabalho em funções públicas na parte que ainda está em vigor, ou seja, naquela em que não contraria o estabelecido no RCTFP.

Neste sentido, os subsídios de Natal e de férias mantêm-se inalienáveis e impenhoráveis, pois não existe norma em sentido contrário.

Perante a posição apresentada pela DGO, a DGAEP abordou a questão em análise e expendeu o seu entendimento sobre a mesma:

A entrada em vigor da LVCR e do RCTFP implicou que os trabalhadores da Administração Pública transitassem para regimes de vinculação diferentes.

Os trabalhadores abrangidos pelo artigo 10.º da LVCR transitaram para o regime de nomeação.

Os restantes trabalhadores transitaram para o regime de contrato de trabalho em funções públicas.

A diferenciação na vinculação implicou a sujeição desses trabalhadores a regimes específicos que, por vezes, não só não são coincidentes como ainda têm suporte legal diferenciado.

Nesta situação estão os subsídios de Natal e de férias. De facto, para os trabalhadores nomeados, o regime aplicável consta do Decreto-Lei n.º 496/80, de 20 de Outubro, e para os trabalhadores em contrato de trabalho em funções públicas o ordenamento disciplinador é o RCTFP.

Tal resulta do artigo 80.º, da LVCR, e a contrario do artigo 8.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.

Assim, após levantamento das posições da DGO e da DGAEP sobre a dúvida colocada, importa sintetizar e concluir que:

Os subsídios de Natal e férias são impenhoráveis para os trabalhadores nomeados, conforme previsão expressa do regime que lhes é aplicável e que se encontra consagrado no Decreto-Lei n.º 496/80, de 20 de Outubro.

Para os trabalhadores em contrato de trabalho em funções públicas, a posição atrás expendida já não é sustentável, pois o regime que lhes é aplicável - previsto no RCTFP - não prevê tal possibilidade.

(*)
Regula de forma sistemática a atribuição dos subsídios de férias e natal ao funcionalismo público

(**)
Estabelece os regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas